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Resolução BACEN Nº 4838 DE 21/07/2020

Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020,
 

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.
 

Art. 2º As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:
I - destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;
II - prazo mínimo de trinta e seis meses; e
III - carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.
 

Art. 3º É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente:
I - a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e
II - a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.
 

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - no máximo 20% (vinte por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
III - no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:
a) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou
b) Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º A receita bruta mencionada nos incisos I e II deverá ser apurada em base anual, considerando-se os meses de funcionamento da empresa no ano-calendário de 2019.
§ 2º As operações de crédito não podem ser consideradas, simultaneamente, em mais de um dos limites percentuais previstos no caput.
§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no caput será efetuada ao término do período de vigência do CGPE com base nas informações constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 2020, que:
I - integrem a carteira ativa da instituição credora; e
II - tenham sido indicadas, pela instituição credora, como operações contratadas no âmbito do CGPE.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE as operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 5º As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes para os fins de que trata o caput, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil