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Decisão do STJ negou benefício fiscal a clínica
de anestesiologia

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Os ministros da Primeira Turma entenderam que o estabelecimento não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008 para fazer jus ao benefício fiscal, como estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Essa decisão do STJ se alinha com o que o posicionamento que o tribunal já vem dando sobre o assunto, no sentido de considerar os requisitos da norma de forma objetiva.

Tal interpretação objetiva trouxe um avanço para os contribuintes e merece atenção dos profissionais da saúde, inclusive fisioterapeutas e clínicas de cirurgiões dentistas. Isto porque, dispôs acerca da possibilidade de incidência de alíquota consideravelmente menor para prestadores de serviços de saúde em geral em comparação às anteriormente estabelecidas.

Muitos profissionais da área da saúde que tenham os requisitos impostos pela legislação podem não apenas se beneficiar da decisão no que tange ao recolhimento futuro do imposto, mas inclusive requerer judicialmente a devolução dos valores pagos no passado sob os quais incidiram alíquotas maiores.

O ponto positivo da decisão é justamente a demonstração de que o entendimento do STJ vem se consolidando no sentido da análise objetiva dos serviços prestados pelo contribuinte, e não no contribuinte em si.

“Ratificou-se, nos termos do REsp 951.251/PR, que os serviços hospitalares são aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, o que possibilitou a abrangência do serviço de anestesiologia nesse rol. Contudo, de fato, o precedente mencionado foi julgado antes da vigência da Lei no 11.727/2008, o que levou o Ministro Benedito Gonçalves a trazer, neste acórdão, as condicionantes ali dispostas para fruição do benefício”.

Tratando-se de restrição legal ao benefício fiscal, destacamos que agora amparada na própria jurisprudência do STJ, é importante que o contribuinte, atuante neste setor, seja na abertura de seu estabelecimento ou até para sua adequação, leve em consideração os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008.

Trecho da Lei no 9.249 alterada pela Lei no 11.727/2008

Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;