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Gestantes totalmente imunizadas poderão retornar ao trabalho presencial

Foi publicada lei no DOU que altera regras para trabalho de empregadas gestantes na pandemia.

Empregada Gestante, desempenho de suas atividades, afastamento e não imunização contra o coronavírus SARS-Cov-2,:  Lei Nº 14.311 de 09/03/2022.

A atividade laboral da empregada gestante incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Durante a emergência de saúde pública a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I - Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II - Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III - Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade;

No caso de recusar-se a vacinação, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O exercício da opção pela não imunização a que se refere, é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

Leia a íntegra da lei: