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CORONAVÍRUS -
ORIENTAÇÕES ATUALIZADAS PARA EMPRESÁRIOS

A Contabilidade Nova América vem acompanhando com muita atenção, todas as informações referentes a pandemia da (Covid 19) o novo Coronavírus.

COMUNICADOS IMPORTANTES - 08/04/2020 | 17h

Resumo das medidas adotadas pelo Governo Federal em função do Coronavírus (tributário)

1 - Prorrogação do Simples Nacional
Nos próximos 3 meses esse tributo terá 2 guias de recolhimento, uma com a parte dos tributos federais e outra com a parte dos tributos municipais (ISS) / estaduais (ICMS), devido ao fato dos seus vencimentos terem sofrido alterações diferenciadas por força de Lei.

Guia Simples Nacional (parte federal)
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020
Guia Simples Nacional (parte municipal ISS e estadual ICMS)

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020;

A Contabilidade Nova América, estará disponibilizando mensalmente no sistema Pack Up, as duas guias, parte federal e parte municipal (ISS) / estadual (ICMS).

Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020

2 - Empresas optantes pelo Lucro Presumido e ou Lucro Real
PIS E COFINS

Competência março - vencimento em agosto de 2020;
Competência abril - vencimento em outubro de 2020;
Portaria Ministério da Economia 139, de 03 de abril 2020;

ATUALIZAÇÃO 08/04/2020

3 - Contribuição previdenciária para o INSS patronal (prorrogação)​ - Todas as empresas
Competência março - vencimento agosto de 2020;
Competência abril - vencimento outubro de 2020;
Portaria Ministério da Economia 139, de 03 de abril 2020;

Fontes:

PORTARIA Nº 150, DE 7 DE ABRIL DE 2020​

Incluso mais tipos de contribuições previdenciárias patronais com relação a prorrogação do prazo de recolhimento referente as competências 03.2020 e 04.2020 de acordo com a Portaria ME nº 150 de 07.04.2020 (Publicado no DOU em 08.04.2020).

Programa emergencial de manutenção do Emprego e da Renda, medida provisória 936 de 01 de abril de 2020.

O governo federal através desta medida irá custear de forma integral ou parcial o salário dos trabalhadores que tiverem seu contrato de trabalho suspenso ou redução proporcional de sua jornada e salário, através de acordo individual empregador e empregado.
 

O valor do Benefício Emergencial a ser custeado pelo Ministério da Economia será no limite do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme tabela anexa.

Dos prazos definidos:

  • Suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias;
  • Redução proporcional da jornada de trabalho e salário, pelo prazo máximo de 90 dias, sendo permitido os percentuais de redução de 25%, 50% e 70% e preservando o valor do salário-hora de trabalho;

O pagamento será mensal, contado a partir da data que se efetivar a comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias a partir da data formalizada por escrito, o acordo individual com o trabalhador. O valor será pago diretamente ao trabalhador.

Empresas com faturamento bruto no ano calendário de 2019 igual ou superior a R$ 4.800.000,00 deverão arcar com 30% do valor do salário e o governo federal irá arcar com 70%.
 

O contrato, a jornada e o salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados após:

  • Cessão do estado de calamidade;
  • Encerramento do período pactuado estabelecido em acordo individual com o trabalhador; ou
  • Deliberação do empregador de forma antecipada ao termino do acordo;

Critérios a serem observados pelo empregador:

  • Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado, durante o período vigente do acordo e por igual período posterior ao termino do acordo;
  • Manutenção de todos os benefícios de forma integral;
  • Durante o período de suspensão temporária, caso o empregado mantenha qualquer atividade, mesmo parcial ou home office, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito as condições normais anteriores ao acordo, e caso não o faça, estará sujeito às penalidades legais;
  • Caso o empregador deseje poderá arcar com ajuda compensatória mensal pela redução de jornada, sem a incidência de encargos, tal condição deverá estar previsto no acordo individual;
  • Poderá ser fornecido pelo empregador ao empregado curso de especialização não presencial, em período não inferior a um mês e nem superior a três meses;
  • Serão inscritos em dívida ativa da união os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do valor devido;

Aos trabalhadores com contrato de trabalho intermitente firmados até a data desta medida, farão jus ao benefício emergencial mensal de R$ 600,00 pelo período de três meses.

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